- 1 -Cabe aos agentes económicos respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade às feiras e/ou locais nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda;
- 2 -Aos feirantes, especificamente, a não comparência a 2 feiras consecutivas ou a 6 interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Na venda ambulante e na prestação de serviços, a não comparência, no local destinado, 5 dias consecutivos ou 10 interpolados deverá ser, mediante requerimento por escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devidamente justificado.
- 4 -A falta de justificação da não comparência nos termos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, é considerado abandono do espaço de venda e, consequentemente, determina a extinção do direito de ocupação desse espaço mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -A falta de comparência em mais de 3 feiras consecutivas ou 7 interpoladas, assim como a ausência em locais destinados à venda ambulante superiores a 6 consecutivos ou 11 interpolados são, igualmente, sujeitos às penalizações constantes no número anterior do presente artigo.
Artigo 19.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 28/05/2018