- 1 -A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos, e a atribuição de direito de uso de espaço público para a realização da venda ambulante ou para o exercício da atividade de restauração e bebidas, são efetuadas através de Concurso Público, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 2 -A atribuição dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 51.º do presente regulamento.
- 3 -Por cada feirante ou vendedor ambulante será permitida a ocupação no máximo de 1 espaço de venda.
- 4 -O direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento é concedido pelo prazo de 3 anos e mantém-se na titularidade do agente económico enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente regulamento.
- 5 -Os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, ou de direito de uso de espaço público, mantêm, durante o procedimento do concurso destinado à atribuição dos espaços de venda, a titularidade desse direito.
- 6 -Os espaços de venda em feira, ou os espaços de venda ambulante, atribuídos através de concurso público são designados de «espaços de venda reservados».
- 7 -No caso das feiras, os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do concurso de atribuição.
Artigo 20.º — Atribuição de espaços de venda
Vigente desde: 28/05/2018