- 1 -A requerimento do feirante, vendedor ambulante ou do prestador de serviços, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa em união de facto devidamente comprovada, ou a ascendente ou a descendentes do 1.º grau.
- 2 -No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o requerente deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da atividade de feirante.
- 3 -A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Albufeira.
- 4 -A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de um ano, podendo ser renovada por igual período de tempo desde que, devidamente fundamente mas nunca ultrapassando o limite do prazo inicialmente atribuído ou, o que decorra das regras fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
- 5 -A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação de título válido emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transferência.
Artigo 27.º — Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Vigente desde: 28/05/2018