- 1 -No caso de morte do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa em união de facto devidamente comprovada e, na falta ou desinteresse destes, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 45 dias úteis a contar da data do óbito.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante ou vendedor ambulante e documento comprovativo do parentesco do requerente.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento referido no n.º 2, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo de direito de ocupação do espaço de venda, conta-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte
Vigente desde: 28/05/2018