Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade e prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
- d)«Agentes Económicos» Feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços com carácter não sedentário.
- e)«Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo e um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração.
- f)«Feira» o evento, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- g)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
- h)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- i)«Venda ambulante exercida de forma deambulante», a venda a retalho sem ocupação de um local fixo.
- j)«Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.
- k)«Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
- l)«Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes e a vendedores ambulantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do concurso a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento;
- m)«Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, mediante junção de declaração sob compromisso de honra do requerente.
- ii)Vendedores ambulantes;
- iii)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
- n)«Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.