- 1 -Todas as alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviço devem ser atualizadas obrigatoriamente, até 60 dias após a ocorrência do facto através de apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviços, nomeadamente as seguintes:
- a)Qualquer alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços;
- b)A alteração do ramo da atividade, da natureza jurídica ou firma;
- c)As alterações quanto à admissão ou afastamento de colaboradores; e,
- d)A cessação da atividade.
Artigo 6.º — Alterações das condições de exercício da atividade
Vigente desde: 28/05/2018