- 1 -Candidaturas que não cumpram os critérios enunciados nos artigos 4.º e 5.º serão liminarmente indeferidas.
- 2 -São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 4.º ou 5.º, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Respeitem a cursos em que o número de vagas fixados tenha sido zero;
- b)Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 6.º;
- c)Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, de acordo com o artigo 9.º;
- d)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 3 -O indeferimento liminar compete ao Conselho de Direção da ESG.
Artigo 10.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 05/04/2019