- 1 -A comparticipação de frequência de creche ou similar será indexada ao Subsídio Familiar a Crianças e Jovens.
- 2 -O montante do subsídio a atribuir é de:
- a)Escalão 1 - 50 %;
- b)Escalão 2 - 25 %.
Artigo 6.º — Auxílio financeiro à frequência de creche ou similar
Vigente desde: 12/03/2025