- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, podem beneficiar dos serviços prestados pela ANCP no âmbito do PVE, na qualidade de entidades voluntárias aderentes, mediante celebração de contrato de adesão com a ANCP.
- 2 -Os termos em que se processa a adesão, a duração desta, o regime aplicável à relação entre as partes e as suas causas de cessação vêm definidas no próprio contrato de adesão, do qual se publica no Anexo I ao presente regulamento uma minuta indicativa.
- 3 -A ANCP publicita no seu sítio da internet em www.ancp.gov.pt a lista actualizada das entidades voluntárias com quem celebrou contratos de adesão de prestação de serviços no âmbito do PVE.
Artigo 3.º — Adesão voluntária ao PVE
Vigente desde: 30/07/2009