- 1 -Compete à ANCP, enquanto entidade responsável pela centralização dos procedimentos de contratação das aquisições, nos termos da alínea b) do artigo 4.º:
- a)Recepcionar e validar, nos termos do Despacho n.º 7382/2009 e de acordo com os valores médios históricos praticados, os pedidos de aquisição efectuados pelos serviços ou entidades utilizadores do PVE;
- b)Emitir parecer sobre todos os pedidos num prazo máximo de 15 dias úteis;
- c)Efectuar a agregação das necessidades de bens e serviços no âmbito do PVE;
- d)Proceder à abertura e condução dos procedimentos de contratação da aquisição dos bens e serviços no âmbito do PVE até 30 dias decorridos desde a recepção do pedido ou sempre que seja atingido um volume de 100 veículos a adquirir;
- e)Praticar todos os actos relacionados com os procedimentos administrativos adjudicatórios da sua competência, designadamente:
i. Efectuar consultas aos fornecedores seleccionados nos acordos quadro de fornecimento de Veículos Automóveis e Motociclos e de prestação de serviços de Seguro Automóvel;
ii. Responder a todos os esclarecimentos solicitados durante as consultas;
iii. Nos casos aplicáveis, conduzir as sessões de negociação com os fornecedores seleccionáveis no âmbito das consultas;
iv. Elaborar os relatórios preliminar e final de cada consulta efectuada;
v. Proceder à adjudicação das propostas em representação dos serviços e entidades utilizadores do PVE;
vi. Colocar as encomendas;
vii. Despoletar, no caso dos veículos para serviços gerais, a aquisição do dístico, cujo montante deverá ser liquidado pelos serviços ou entidades utilizadores do PVE, previamente ao envio da autorização para entrega do(s) veículo(s) por parte da ANCP;
viii. Validar o contrato de aluguer, quando aplicável, e demais documentação que seja enviada pelo fornecedor de aluguer operacional;
ix. Praticar todos os demais actos que resultem da legislação que se mostre aplicável;
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ANCP pode, nos procedimentos centralizados de contratação da aquisição por si conduzidos, reverter para as entidades compradoras a decisão final de adjudicação;
- g)Monitorizar as aquisições e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens e os prestadores de serviços no âmbito do PVE.
- 2 -Compete aos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem prejuízo de outros deveres que resultem da lei, dos respectivos títulos constitutivos ou, conforme os casos, dos respectivos estatutos:
- a)Comunicar as necessidades aquisitivas à ANCP, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e qualidade;
- b)Por cada pedido efectuado:
i. Proceder à classificação dos veículos de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 e ao respectivo enquadramento nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de Veículos Automóveis e Motociclos, respeitando ainda os critérios definidos no Despacho n.º 7382/2009;
ii. Garantir e fazer prova do cabimento orçamental da despesa, da autorização da mesma por quem tenha competência para o acto e da autorização de extensão de encargos, quando aplicável, enviando toda a documentação relevante à ANCP, no sentido de possibilitar a validação do pedido de aquisição efectuado;
iii. Enviar, devidamente assinada, por quem tenha competência para o acto, a Declaração de Compromisso constante do anexo II ao presente regulamento;
iv. Justificar a necessidade aquisitiva em concreto, modalidade de contratação escolhida e eventuais especificidades do pedido, enviando à ANCP todos os dados de suporte necessários;
v. Indicar para abate, pelo menos, um número de veículos em fim de vida igual aos que se pretende adquirir, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008;
- c)Coadjuvar a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos que pela mesma lhes forem solicitados;
- d)No âmbito dos procedimentos adjudicatórios conduzidos pela ANCP:
i. Apoiar a ANCP na elaboração da componente técnica das peças e documentos concursais;
ii. Auxiliar a ANCP na preparação de respostas a eventuais esclarecimentos, reclamações, recursos hierárquicos ou quaisquer acções judiciais que sejam apresentadas relativamente aos procedimentos adjudicatórios;
iii. Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição ou aluguer de bens ou serviços no âmbito do PVE;
iv. Acompanhar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos pagamentos que se mostrem devidos;
v. Reportar à ANCP incidentes ou incumprimentos de fornecedores.
- 3 -As unidades ministeriais de compras (UMC) e outras entidades com competências para o efeito, devem proceder à agregação prévia de necessidades e efectuar os pedidos de aquisição à ANCP, nos termos definidos no número anterior.
Artigo 6.º — Processo de aquisição de veículos para o PVE
Vigente desde: 30/07/2009