- 1 -Os serviços e entidades utilizadores, quando actuam no âmbito do PVE, devem fazê-lo através dos seus legítimos representantes ou das pessoas a quem estes hajam delegado ou atribuído tais poderes.
- 2 -Para efeitos de acesso aos sistemas de informação do PVE, cada serviço e entidade utilizador deve comunicar à ANCP qual a pessoa ou pessoas que a representam, através do Sistema de Acreditação e Credenciação (SAC) da ANCP ( sac.ancp.gov.pt).
- 3 -Uma vez aceite o representante nomeado, são-lhe entregues os códigos e as chaves que dão acesso ao sistema, sendo ele e o serviço ou entidade utilizador que o nomeou, solidariamente responsáveis por qualquer utilização indevida do sistema.
- 4 -Sempre que se verifique alguma alteração da pessoa do representante ou do estatuto do representante já nomeado, deve o serviço ou entidade utilizador informar imediatamente a ANCP através do SAC.
Artigo 7.º — Representação dos serviços e entidades utilizadores do PVE
Vigente desde: 30/07/2009