- 1 -A gestão centralizada do PVE assenta na implementação e disponibilização, por parte da ANCP, de um sistema de informação único, onde residirá toda a informação sobre a frota de veículos do Estado.
- 2 -Cada entidade ou serviço utilizador do PVE terá acesso à informação da frota respectiva, de acordo com o processo de autenticação definido no artigo anterior, na qualidade de entidade utilizadora.
- 3 -As secretarias-gerais de cada um dos ministérios, as UMC ou outras entidades com competências para o efeito, têm acesso à informação da frota de todas as entidades e serviços utilizadores integradas na sua esfera de actuação, devendo para tal seguir o processo de autenticação definido no artigo anterior.
- 4 -O referido sistema permitirá a consulta e actualização da informação da frota de cada entidade ou serviço utilizador do PVE, bem como a submissão à ANCP de pedidos de aquisição, atribuição ou abate de veículos.
- 5 -O sistema de gestão do PVE define ao nível da entidade ou serviço utilizador a figura de decisor. Esse perfil é atribuído à própria entidade e ou a outra entidade que a tutele ou se enquadre no disposto no n.º 3 do presente artigo. Nestes casos, os pedidos terão que ter também a aprovação prévia dessa entidade, antes de serem submetidos à ANCP.
Artigo 8.º — Sistema de informação de gestão do PVE (SGPVE)
Vigente desde: 30/07/2009