- 1 -Os trabalhadores que detêm vínculo de emprego público e os dirigentes que exercem funções na Câmara Municipal devem privilegiar o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A Câmara Municipal deve divulgar, junto dos trabalhadores que detêm vínculo de emprego público e dirigentes, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -As autorizações de acumulação de funções concedidas devem ser revistas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 10.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 12/03/2025