- 1 -Para efeitos do presente Código considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão dos destinatários do presente Código, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente uma situação de conflito de interesses, devendo os destinatários do presente Código atuarem sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção.
- 3 -Os destinatários do presente Código que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou aos órgãos municipais, consoante os casos.
- 4 -Os destinatários deste Código devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 5 -Para efeitos do número anterior, os destinatários do presente Código devem utilizar o modelo da declaração de inexistência de conflitos de interesses constante do anexo I, que faz parte integrante deste Código.
Artigo 11.º — Gestão e prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 12/03/2025