- 1 -O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos participantes.
- 2 -A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada através da possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes e pela realização de uma consulta pública do documento final do estudo prévio no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 18.º — Estudo prévio
Vigente desde: 08/01/2019