- 1 -Sem prejuízo dos poderes que resultam das leis orgânicas dos respectivos ministérios, cada UMC tem por missão apoiar a ANCP na execução da política de compras públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos do respectivo ministério integrados no SNCP e racionalizar os processos e custos de aquisição.
- 2 -As UMC promovem, de modo gradual e faseado, a centralização dos procedimentos aquisitivos ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ANCP, nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector.
- 3 -Sempre que esteja em causa a aquisição de bens móveis e serviços cujos procedimentos aquisitivos não possam ser centralizados ao abrigo de acordos quadro celebrados pela ANCP, as UMC promovem, ao nível ministerial, o lançamento, negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, incluindo a prática dos respectivos actos de adjudicação, sempre que tal competência lhes tenha sido atribuída por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector.
- 4 -Sempre que esteja em causa a realização de procedimentos centralizados de negociação e contratação das aquisições nos termos legal ou contratualmente da competência exclusiva da ANCP, as UMC devem informar atempadamente a ANCP das necessidades aquisitivas e outras informações de compras referentes às entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 5.º, nos moldes e periodicidade definidos pela ANCP.
- 5 -São ainda da competência das UMC:
- a)Funcionar como apoio de primeira linha no respectivo ministério relativamente a acordos quadro ou outros contratos públicos celebrados pela ANCP;
- b)Efectuar a compilação da informação de compras ao nível do ministério e proceder ao respectivo envio à ANCP, nos moldes e periodicidades por esta definidos;
- c)Implementar e gerir os sistemas de informação relacionados com compras nos moldes definidos pela ANCP;
- d)Apoiar na implementação do processo de simplificação, normalização e automatização dos processos de compras nas entidades compradoras;
- e)Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens móveis e os prestadores de serviços, reportando à ANCP todos os incumprimentos detectados;
- f)Zelar, em articulação com as entidades compradoras, para que os orçamentos de fornecimentos e serviços externos sejam efectuados por artigo de compra e utilizando preços de referência adequados.
Artigo 16.º — Competências funcionais das UMC
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009