- 1 -As entidades compradoras vinculadas devem coadjuvar as respectivas UMC e a ANCP, facultando as informações e disponibilizando os documentos que pelas mesmas lhes forem solicitados.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres que resultem da lei, dos respectivos títulos constitutivos ou, conforme os casos, dos estatutos, as entidades compradoras acima mencionadas praticam os seguintes actos:
- a)Comunicam as necessidades aquisitivas à UMC do seu ministério, assumindo a plena responsabilidade pela elaboração da informação, bem como pela respectiva plenitude e qualidade;
- b)Comprovam o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às compras públicas ecológicas;
- c)Informam periodicamente a UMC do tipo de serviços que lhes estão a ser prestados e respectiva quantidade e duração, e se pretendem ou não accionar a sua renovação;
- d)Asseguram que sejam praticados em tempo útil os actos administrativos de autorização da realização de despesa com a aquisição de bens móveis ou serviços, bem como a respectiva cabimentação;
- e)Celebram os contratos de mandato administrativo que se mostrem necessários para o exercício das funções das UMC ou da ANCP;
- f)Implementam os sistemas de informação relacionados com compras nos moldes definidos pela ANCP e UMC;
- g)Implementam o processo de simplificação, normalização e automatização dos processos de compras nos termos definidos pela ANCP e UMC.
- 3 -No âmbito dos procedimentos pré-contratuais levados a cabo pela ANCP ou pelas UMC com vista à celebração de acordos quadro ou à aquisição de bens móveis ou serviços dos quais venham a ser parte, as entidades compradoras devem ainda:
- a)Apoiar a UMC ou a ANCP na elaboração da componente técnica das peças e documentos procedimentais;
- b)Auxiliar a UMC ou a ANCP na preparação de respostas a eventuais esclarecimentos, reclamações, recursos hierárquicos ou quaisquer acções judiciais relacionadas com os procedimentos pré-contratuais ou com a execução dos contratos públicos celebrados;
- c)Outorgar, dentro dos prazos legais, os contratos de aquisição de bens móveis ou serviços;
- d)Elaborar as ordens de encomenda, conferir as facturas e proceder aos pagamentos;
- e)Reportar à UMC todos os incumprimentos detectados na aplicação das condições negociadas com os fornecedores de bens móveis e os prestadores de serviços.
Artigo 17.º — Obrigações das entidades compradoras vinculadas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009