- 1 -As entidades compradoras, quando actuam no âmbito do SNCP, devem fazê-lo através dos seus legítimos representantes ou das pessoas a quem estes hajam delegado ou atribuído tais poderes.
- 2 -Para efeitos de acesso aos sistemas de informação, cada entidade compradora deve comunicar à ANCP, e também às UMC se for caso disso, a identidade da pessoa ou pessoas que a representam.
- 3 -Uma vez aceite o representante nomeado, são-lhe entregues os códigos e as chaves que dão acesso ao sistema, sendo ele e a entidade compradora que o nomeou solidariamente responsáveis por qualquer utilização indevida.
- 4 -Sempre que se verifique alguma alteração da pessoa do representante ou do estatuto do representante já nomeado, deve a entidade compradora informar imediatamente a ANCP, e também as UMC se for caso disso.
Artigo 18.º — Representação das entidades compradoras
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009