- 1 -O SNCP tem por objecto promover a aquisição, de forma centralizada, de bens móveis e serviços pelas entidades compradoras, mediante a intervenção da ANCP e das UMC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007 e nas portarias ministeriais que o regulamentam, tendo em vista assegurar de modo gradual, incremental e faseado a segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos.
- 2 -O SNCP desenvolve-se segundo as seguintes linhas estratégicas:
- a)Integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual;
- b)Segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos, assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos pela ANCP ou pelas UMC, de acordo com as categorias de bens móveis e serviços definidas por portaria, e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;
- c)Modelo híbrido de gestão, com base numa entidade gestora central (a ANCP) articulada com as UMC e entidades compradoras, funcionando em rede.
Artigo 2.º — Finalidades e linhas estratégicas do SNCP
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009