O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
23 de Julho de 2009. - O Conselho de Administração: Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.
ANEXO I
Contrato de adesão (Artigo 3.º, n.º 3 do DL 37/2007)
Entre:
Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., entidade pública empresarial, com sede em Lisboa, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sita no Ministério das Finanças e da Administração Pública, Avenida Infante D. Henrique, registada na Conservatória do registo Comercial de Lisboa sob o número de registo e pessoa colectiva 508156165, representada neste acto por... e ..., na qualidade, respectivamente, de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, com poderes suficientes para o acto, adiante designada por ANCP;
E
Se for uma Câmara Municipal: Câmara Municipal de ..., com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por... ou entidade aderente.
Se for uma Junta de Freguesia: Junta Freguesia de..., com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por... ou entidade aderente.
Se for um Organismo da Administração Regional: (Nome do Organismo), com sede em..., aqui representada pelo..., na qualidade de ..., com poderes suficientes para o acto, adiante designada por... ou entidade aderente.
Se for uma Empresa Pública: (nome da empresa), com sede em..., com o capital social de (euro)..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o número único de matricula e pessoa colectiva n.º ..., representada neste acto por ... na qualidade de ... adiante designada por... ou entidade aderente.
É celebrado o presente contrato de adesão, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto e âmbito
- 1 -O presente contrato tem como objecto a adesão de ... ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) na qualidade de entidade compradora voluntária, bem como a regulação das relações entre as partes.
- 2 -As categorias de bens móveis e serviços relativamente às quais as aquisições poderão ser realizadas ao abrigo dos acordos quadro, são as constantes do anexo único ao presente contrato.
Cláusula 2.ª
Condições de adesão ao SNCP
- 1 -A entidade aderente goza dos mesmos direitos e está adstrita aos mesmos deveres que as entidades vinculadas, no âmbito de cada acordo quadro, nomeadamente:
- a)Indicar quais os seus órgãos competentes para autorização da despesa, devendo observar, a todo o tempo, o regime legal da realização de despesa pública que se lhe aplique;
- b)Negociar, adjudicar a aquisição e celebrar os contratos com as entidades fornecedoras, nas condições expressas em cada acordo quadro;
- c)Nomear um gestor de serviço responsável pela gestão do contrato celebrado ao abrigo de cada acordo quadro, bem como comunicar quaisquer alterações a essa nomeação, tanto à ANCP como à entidade fornecedora;
- d)Monitorizar o fornecimento de bens e a prestação de serviços e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento;
- e)Comunicar, em tempo útil, à ANCP, os aspectos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato de aquisição ou do acordo quadro e reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior;
- f)Facultar à ANCP toda a informação relativa às aquisições efectuadas ao abrigo de cada acordo quadro;
- g)Mandatar a ANCP para agir em seu nome no caso de pretender aceder aos serviços previstos na alínea b) da cláusula 3.ª do presente contrato, devendo, para o efeito, fornecer as instruções necessárias, designadamente no que respeita a quantidades, preços, prazos e outros aspectos relevantes que não se encontrem regulados no acordo quadro;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade aderente não se encontra vinculada ao dever de aquisição exclusiva ao abrigo de cada acordo quadro dos bens móveis e serviços nos mesmos compreendidos.
- 3 -A entidade aderente obriga-se a respeitar e cumprir todas as normas definidas para o SNCP, designadamente as estabelecidas nos regulamentos do SNCP emitidos pela ANCP.
- 4 -A adesão ao SNCP é gratuita.
- 5 -Mediante acordo escrito entre as partes, poderão ser cobrados pela ANCP à entidade aderente valores pela utilização das ferramentas electrónicas mencionadas no n.º 1 da cláusula 4.ª do presente contrato.
- 6 -Correm por conta da entidade aderente todas as despesas relacionadas com as aquisições efectuadas ao abrigo do presente contrato de adesão, tenham as mesmas sido efectuadas pela ANCP em sua representação ou directamente pela entidade aderente.
- 7 -A entidade aderente autoriza a publicitação da sua identidade no sítio da internet da ANCP.
Cláusula 3.ª
Serviços prestados pela ANCP
Pelo presente contrato a ANCP presta os seguintes serviços:
- a)Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos tendo por objecto a aquisição ou locação de bens móveis ou a aquisição de serviços;
- b)Negociação da aquisição e adjudicação de propostas relativas à aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, cujos contratos tenham de ser assinados pela entidade aderente;
- c)Gestão e actualização dos acordos quadro respeitantes a aquisições de bens móveis ou de serviços.
- d)Disponibilização dos termos dos acordos quadro celebrados, nomeadamente, programas de concurso, cadernos de encargos e manuais de utilização dos acordos quadro.
Cláusula 4.ª
Utilização de ferramentas electrónicas
- 1 -A adesão ao SNCP compreende o acesso ao Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP), bem como, após comunicação da ANCP e mediante condições a acordar entre as Partes, a disponibilização da Ferramenta de Agregação de Necessidades (FAN) para agregações no âmbito dos acordos quadro e da Plataforma Electrónica de Contratação Pública (PECP) para realização de processos de consulta, aquisição e adjudicação ao abrigo dos acordos quadro.
- 2 -A ANCP disponibilizará, através de ferramentas de ensino à distância, disponíveis no seu portal, a formação na óptica do utilizador necessária à utilização do CNCP, da PECP e da FAN.
Cláusula 5.ª
Enquadramento legal
A contratação ao abrigo dos acordos quadro é feita nos termos das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Cláusula 6.ª
Alteração das condições de adesão
- 1 -Qualquer intenção de alteração às condições de adesão deverá ser comunicada pela parte interessada à outra parte.
- 2 -Qualquer alteração às condições de adesão deverá constar de documento escrito assinado por ambas as partes, o qual produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura.
- 3 -A modificação do contrato não pode conduzir à alteração de aspectos essenciais do mesmo.
Cláusula 7.ª
Início e duração do contrato
- 1 -O presente contrato inicia a sua vigência na data da sua assinatura e tem duração indeterminada, cessando no caso de uma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte, efectuada por carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se quer por termo ao mesmo.
- 2 -Mantêm-se as obrigações da entidade aderente previstas no presente contrato, enquanto estiverem em vigor os contratos celebrados ao abrigo dos acordos quadro.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
- 1 -Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato de adesão, que não seja consensualmente resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será decidido por recurso à arbitragem.
- 2 -A arbitragem será realizada por Tribunal Arbitral, de cujas decisões cabe recurso nos termos gerais de direito, composto por três árbitros, sendo um escolhido pela ANCP, outro pela entidade aderente e um terceiro, que presidirá, pelos dois árbitros anteriores.
- 3 -A nomeação dos árbitros pelas partes deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção, por escrito, do pedido de arbitragem.
- 4 -Na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo a requerimento de qualquer das partes.
- 5 -Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, devolvida a jurisdição a esses tribunais.
- 6 -No caso previsto no número anterior será exclusivamente competente o Tribunal de Círculo de Lisboa.
- 7 -Se não houver acordo quanto ao objecto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da resposta da parte demandada, se a houver, sendo fixado pelo árbitro presidente.
- 8 -O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 3 (três) meses a contar do termo da instrução do processo.
- 9 -Em tudo o omisso é aplicável o disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto e no Título IX do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cláusula 9.ª
Comunicações e notificações
- 1 -Quaisquer comunicações e notificações entre as partes relativas ao presente contrato de adesão devem ser efectuadas através de correio electrónico com aviso de entrega, carta registada com aviso de recepção ou fax, endereçados para as seguintes moradas ou números:
ANCP:
Direcção de Compras Públicas
Rua Laura Alves n.º 4- 11.º, 1050-138 Lisboa
Telefone n.º (+351) 217944200
Fax n.º (+351) 217944242
Correio electrónico: [email protected]
ENTIDADE ADERENTE:
[Entidade]
[Representante]
[Morada]
Telefone n.º []
Fax n.º []
Correio electrónico: []
- 2 -Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
- 3 -Qualquer comunicação ou notificação feita por fax é considerada recebida na data constante do respectivo relatório de transmissão, salvo se o fax for recebido depois das 17 horas locais ou em dia não útil, casos em que se considera que a comunicação é feita às 10 horas do dia útil seguinte.
- 4 -Qualquer comunicação ou notificação feita por correio electrónico é considerada recebida na data constante na respectiva comunicação de recepção transmitida pelo receptor para o emissor.
Lisboa (data)
Pela ANCP
Pela Entidade Aderente
ANEXO
Lista dos acordos quadro objecto de adesão nos termos da cláusula 1.ª
- 1 -Serviço móvel terrestre
- 2 -Equipamento informático
- 3 -Cópia e impressão
- 4 -Papel, economato e consumíveis de impressão
- 5 -Licenciamento de software
- 6 -Combustíveis rodoviários
- 7 -Seguros de veículos
- 8 -Veículos rodoviários
- 9 -Energia
- 10 -Vigilância e segurança
- 11 -Higiene e limpeza
- 12 -Serviço fixo terrestre e redes de dados
- 13 -Viagens e alojamentos
- 14 -Mobiliário de escritório
- 15 -Plataforma electrónica de contratação
- 16 -Refeições confeccionadas
ANEXO II
Contrato de mandato administrativo
1.ª outorgante... (uma qualquer entidade compradora vinculada) - Mandante
2.ª outorgante: ANCP - Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E - Mandatária
Cláusula 1.ª
Mediante o presente contrato de mandato administrativo, a 2.ª outorgante obriga-se a proceder, por conta da 1.ª outorgante, à negociação da aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos do artigo 7.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Cláusula 2.ª
O presente contrato de mandato administrativo é um mandato com representação, ficando a 2.ª outorgante legitimada para agir no decurso da sua execução em nome da 1.ª outorgante.
Cláusula 3.ª
Os bens móveis ou serviços cuja contratação é objecto do presente mandato administrativo e as condições especiais nos termos das quais a ANCP deve exercer a sua actividade de mandatária vêm especificados, respectivamente, nos anexos I e II ao presente contrato.
Cláusula 4.ª
A 2.ª outorgante, na sua qualidade de mandatária, fica obrigada:
- a)A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções da mandante;
- b)A conformar a sua actuação tendo sempre presente os princípios que enformam o objecto da ANCP, designadamente a racionalização dos gastos do Estado, a desburocratização e simplificação dos procedimentos e a protecção do ambiente;
- c)A prestar as informações que a mandante lhe peça relativamente à execução do mandato;
- d)A comunicar à mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
- e)A prestar contas findo o mandato ou quando a mandante as exigir;
- f)A entregar à mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato;
- g)A proceder, em representação da mandante, à contratação da aquisição dos bens móveis e serviços mencionados no anexo I ao presente contrato.
Cláusula 5.ª
A 1.ª outorgante, na sua qualidade de mandante, fica obrigada:
- a)A fazer prova de que a despesa inerente ao acto que pretende celebrar foi previamente autorizada e cabimentada pelo órgão ou entidade competente, de acordo com o regime legal aplicável;
- b)A fornecer à mandatária os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada;
- c)A pagar à mandatária a retribuição que ao caso competir, se tal tiver sido estipulado e acordado entre as partes;
- d)A reembolsar a mandatária das despesas feitas que esta fundamentadamente tenha considerado indispensáveis;
- e)A indemnizar a mandatária do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que tenha procedido sem culpa;
- f)A cumprir todas as regras relativas ao funcionamento do sistema nacional de compras públicas (SNCP) que lhe sejam aplicáveis.
Cláusula 6.ª
A 2.ª outorgante pode abster-se da execução do mandato enquanto a 1.ª outorgante estiver em mora quanto às obrigações expressas na cláusula anterior.
Cláusula 7.ª
A 2a outorgante também pode deixar de executar o mandato, ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que a mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Cláusula 8.ª
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio da mandante por tempo superior a 30 dias vale como aprovação da conduta da mandatária, ainda que esta haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções da mandante.
Cláusula 9.ª
Tratando-se de um mandato de interesse comum, em que sejam várias as entidades mandantes, as suas obrigações para com a mandatária serão solidárias.
Cláusula 10.ª
O presente contrato de mandato administrativo é livremente revogável por qualquer dos outorgantes, devendo no entanto a parte que o revogar sem justa causa ou sem a antecedência suficiente, indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.
Cláusula 11.ª
A 2.ª outorgante não é responsável, enquanto mandatária, pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pelas entidades com quem haja contratado em nome da 1.ª outorgante.
Cláusula 12.ª
O presente contrato de mandato administrativo, em tudo o que não se encontre regulado nas suas cláusulas, rege-se pelas normas aplicáveis aos contratos administrativos.
Cláusula 13.ª
Em caso de litígio entre a 1.ª e a 2.ª outorgante, relacionado com a interpretação ou execução do presente contrato, será competente o Tribunal de Círculo de Lisboa, com exclusão de qualquer outro foro.
Lisboa, ... de ... de ...
Pela 1.ª outorgante,
Pela ANCP
ANEXO I
Lista dos bens móveis e serviços objecto do presente contrato nos termos da alínea g) da cláusula 4.ª
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
N - ...
ANEXO II
Condições especiais de execução do mandato administrativo
202105362