- 1 -Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 65/2007, de 7 de Maio, compete à ANCP, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), executar, acompanhar e monitorizar a execução da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas que esteja em vigor em cada momento.
- 2 -Entende-se por compras públicas ecológicas a integração de critérios ambientais no processo de contratação pública das aquisições de bens móveis e das prestações de serviços, visando a identificação e possível escolha de produtos ou serviços com um melhor desempenho ambiental.
- 3 -São consideradas prioritárias, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, as seguintes categorias de bens móveis e de serviços:
- a)Equipamentos e serviços de transporte;
- b)Energia;
- c)Equipamentos de escritório;
- d)Consumíveis de escritório;
- e)Produtos de higiene e limpeza;
- f)Prestação de serviços no âmbito da gestão e manutenção de equipamentos e de infra-estruturas públicas.
- 4 -São considerados prioritários, no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, os seguintes critérios ambientais:
- a)Eficiência energética;
- b)Recurso a fontes de energia renováveis;
- c)Redução de gases com efeito de estufa;
- d)Prevenção da emissão de poluentes prioritários;
- e)Prevenção da produção de resíduos;
- f)Incorporação de materiais recicláveis ou reciclados;
- g)Minimização dos impactos directos ou indirectos na conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -Em ordem a atingir os objectivos e metas nacionais definidos pela Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas para cada ano, cada ministério, através da respectiva UMC, e as demais entidades que integram o SNCP, comprometem-se, anualmente, com as quotas de compras públicas ecológicas definidas na RCM mencionada no n.º 1 e responsabilizam-se pelo seu cumprimento.
- 6 -Cabe às entidades compradoras que integram o SNCP assegurar o cumprimento das quotas referidas no número anterior, nomeadamente através da inclusão, sempre que possível, de critérios ambientais e ecológicos nos cadernos de encargos e nos programas de procedimento.
- 7 -Cabe à ANCP a responsabilidade de incluir, sempre que possível, critérios ambientais e ecológicos nos requisitos de selecção e acesso de fornecedores, nas especificações técnicas de bens e serviços, bem como nos critérios de adjudicação nas aquisições a efectuar ao abrigo dos acordos quadro.
Artigo 4.º — Compras públicas ecológicas
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009