- 1 -Por força dos números 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, a celebração de acordos quadro ou a negociação da aquisição de bens móveis e serviços não abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta e a entidade compradora interessada.
- 2 -O contrato de mandato administrativo, do qual se publica no Anexo II ao presente regulamento uma minuta indicativa, regula as relações entre a ANCP e a entidade compradora e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua actividade.
- 3 -Na fixação do conteúdo do contrato de mandato administrativo, a ANCP deve pautar-se pelos princípios que enformam o seu objecto, tal como vêm definidos no artigo 5.º dos seus estatutos, com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de suporte e à protecção do ambiente.
Artigo 7.º — Mandato administrativo
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009