- 1 -Salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, o recurso à contratação centralizada de bens móveis e serviços constantes das portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, é obrigatório para todas as entidades compradoras vinculadas, por força do n.º 4 do mesmo preceito legal.
- 2 -De acordo com o n.º 6 desse mesmo preceito, a violação do disposto no referido n.º 4 implica a nulidade dos respectivos contratos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
- 3 -Nos casos em que se mostre necessária a autorização referida no n.º 1, a entidade compradora interessada deverá submeter a respectiva proposta fundamentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A partir das datas fixadas nas portarias a que se refere o artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 37/2007, é vedado às entidades compradoras vinculadas a celebração de acordos quadro relativamente aos bens móveis e serviços abrangidos pelas referidas portarias, sendo tal celebração da exclusiva competência da ANCP ou das UMC, consoante os casos.
- 5 -A partir das datas fixadas nas portarias mencionadas no número anterior, é igualmente vedado às entidades compradoras vinculadas a realização de procedimentos de adjudicação ou de celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou de prestação de serviços que não sejam feitos ao abrigo de acordos quadro e que tenham por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.
- 6 -É ainda vedado às entidades compradoras vinculadas a aquisição ao abrigo de um acordo quadro, ainda que em conjunto com outros aí enquadrados, de bens móveis ou serviços que não se enquadrem em categorias nele compreendidas.
- 7 -A partir das datas fixadas nos despachos previstos nas portarias mencionadas no n.º 1 e nos termos nos mesmos definidos, é também vedado às entidades compradoras vinculadas a adjudicação ou a celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou de prestação de serviços que sejam da exclusiva competência da ANCP ou das UMC, consoante os casos.
- 8 -O disposto nos números 4, 5 e 7 não prejudica o prosseguimento, até final, através das entidades compradoras vinculadas, dos procedimentos de aquisição cujo envio do anúncio para publicação, ou dos convites para apresentação de propostas, ou a primeira exteriorização formal de vontade de contratar, consoante as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes das datas referidas nesses mesmos números.
Artigo 8.º — Recurso à contratação centralizada pelas entidades compradoras vinculadas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009