- 1 -As entidades compradoras voluntárias estão vinculadas à aquisição centralizada de bens móveis e serviços, nos termos e dentro dos limites constantes dos respectivos contratos de adesão e no que diz respeito às categorias de bens móveis e serviços objecto desses mesmos contratos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é fundamento de resolução do respectivo contrato de adesão por parte da ANCP.
- 3 -É aplicável às entidades compradoras voluntárias o disposto no n.º 6 do artigo anterior para as categorias de bens móveis e serviços objecto dos respectivos contratos de adesão.
Artigo 9.º — Recurso à contratação centralizada pelas entidades compradoras voluntárias
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009