- 1 -A intervenção da ANCP e das UMC, no que respeita à contratação centralizada, é repartida segundo as categorias de bens móveis e serviços que vêm enunciadas nas portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, sendo também estas que definem os moldes dessa intervenção.
- 2 -Independentemente da entidade compradora a que se destinem, compete à ANCP proceder à contratação centralizada com vista à celebração de acordos quadro ou à aquisição dos bens móveis e serviços abrangidos pelas categorias constantes da lista anexa à Portaria n.º 772/2008, actualizada pela Portaria n.º 420/2009, nos termos naquela definidos.
- 3 -Pode também a ANCP proceder à contratação centralizada de bens móveis e serviços não abrangidos pela portaria referida no número anterior, mas de cuja negociação e aquisição tenha sido incumbida pela entidade compradora interessada, mediante contrato de mandato administrativo ou de adesão ao SNCP.
- 4 -Compete às UMC, por força da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas ao nível da ANCP, sendo suas competências:
- a)Proceder à contratação centralizada dos bens móveis e serviços abrangidos pelas categorias que vêm definidas nas portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector;
- b)Proceder à contratação centralizada de bens móveis e serviços que, apesar de não se integrarem nas categorias definidas pelas portarias referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, sejam transversais aos vários serviços e organismos do respectivo ministério, desde que tal competência lhes tenha sido atribuída directamente pela lei ou pelo membro do Governo de que dependem.
- 5 -Compete ainda às UMC a centralização da contratação das aquisições ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ANCP, nos termos que vierem a ser definidos por Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector.
- 6 -Nas situações referidas nos dois números anteriores, a competência das UMC circunscreve-se às aquisições feitas pelos serviços e organismos que integrem, enquanto entidades compradoras vinculadas, o respectivo ministério.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, as UMC podem, mediante título contratual adequado, exercer as competências previstas nos números 4 e 5 relativamente a entidades compradoras voluntárias sujeitas à tutela do mesmo ministério, desde que estas tenham celebrado previamente com a ANCP um contrato de adesão ao SNCP.
Artigo 10.º — Delimitação de competências
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009