- 1 -Após a distribuição, o instrutor verifica liminarmente se o requerimento está conforme com o artigo 8.º, em caso negativo, notifica o requerente para suprir as faltas no prazo de 15 dias, informando que o não suprimento implica o arquivamento do processo.
- 2 -Compete ao presidente do conselho profissional, sob proposta do instrutor, determinar o arquivamento liminar do processo, quando conclua pela sua manifesta improcedência, podendo esta decisão ser objeto de recurso para o respetivo conselho.
- 3 -O presidente do conselho profissional pode recusar o pedido de laudo sempre que considere que a complexidade do processo em causa exige uma peritagem formal do processo.
- 4 -Compete a cada conselho profissional a elaboração de uma lista de peritos designados, segundo critérios previamente fixados pelo conselho geral.
Artigo 11.º — Despacho liminar e saneamento do processo
Vigente desde: 21/06/2017