- 1 -Salvo nos casos em que o contraditório já foi efetuado em processo judicial, o instrutor deve sempre notificar o requerido ou os requeridos para responderem, querendo, no prazo de 15 dias, remetendo-se com a notificação cópia do pedido e dos documentos que o acompanharam.
- 2 -Caso o instrutor entenda necessário esclarecer ainda alguns factos, pode promover a notificação do requerente para se pronunciar sobre a resposta do requerido.
- 3 -O instrutor pode solicitar aos tribunais, a título devolutivo, nos termos do artigo 7.º do EOSAE, os autos cujo mérito da causa é constituído pelo diferendo quanto aos honorários, bem como aqueles em que foram prestados serviços que àqueles honorários deram origem.
- 4 -O instrutor, sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente contra o solicitador, parte no pedido de laudo, cujo objeto seja a apreciação de condutas profissionais relacionadas com a conta de honorários que suporta o pedido, propõe ao conselho profissional que se solicitem ao conselho superior os esclarecimentos necessários para poder analisar se a matéria do processo disciplinar tem correlação com a retribuição dos serviços objeto de laudo.
- 5 -Caso exista ou seja instaurado processo disciplinar nos termos do número anterior, o instrutor deve solicitar ao conselho profissional deliberação sobre a conveniência da prossecução do processo até decisão disciplinar.
Artigo 12.º — Instrução
Vigente desde: 21/06/2017