- 1 -Finda a instrução, o instrutor formula a sua proposta fundamentada de laudo, discriminando os serviços prestados e os critérios adotados na fixação dos honorários, e concluir por proposta de concessão ou não concessão do laudo requerido.
- 2 -No que se refere a solicitador, deve-se concluir pela concessão de laudo favorável a este se a diferença de valores entre os honorários fixados e os que o instrutor consideraria moderados for inferior a 10 % dos primeiros.
- 3 -No que se refere a agente de execução, o laudo só pode ser favorável se o valor em causa for considerado correto pela aplicação dos normativos legais.
- 4 -Caso entenda que não deve ser concedido laudo favorável, o instrutor deve propor o valor dos honorários que reputa de aceitáveis.
- 5 -Sempre que o conselho profissional delibere não subscrever a proposta de laudo deve optar entre nomear outro instrutor ou designar um dos seus membros como relator do processo, encarregando-se este de eventuais diligências complementares e de elaborar uma outra proposta de laudo a ser submetida a votação do conselho.
Artigo 13.º — Proposta de laudo
Vigente desde: 21/06/2017