- 1 -O laudo sobre honorários relativo a serviços prestados por associado pode ser requerido pelos tribunais, pelo associado, seu representante ou sucessor, pelas sociedades profissionais, pelo constituinte ou consulente, seus representantes ou sucessores ou por quem seja responsável pelo pagamento dos honorários.
- 2 -Quando o laudo relativo a serviços prestados por agente de execução não seja requerido pelo tribunal ou com a aquiescência prévia deste, os requerentes devem ser previamente alertados de que o pedido de laudo não tem, por si, efeitos suspensivos na evolução processual ou na execução da conta.
Artigo 6.º — Legitimidade para requerer laudo
Vigente desde: 21/06/2017