- 1 -É pressuposto do pedido da emissão de laudo a existência de conflito ou divergência, de forma expressa ou tácita, entre o associado e o responsável pelo pagamento acerca do valor dos honorários ou tarifas fixados em conta já apresentada.
- 2 -Pode ainda constituir objeto de laudo prévio a repartição de honorários entre associados da OSAE, que tenham colaborado na mesma causa, desde que fora do âmbito do exercício em sociedade profissional.
- 3 -Presume-se a divergência:
- a)No caso dos solicitadores, quando tendo a conta sido apresentada ou remetida ao cliente, este não proceda ao seu pagamento no prazo de 30 dias ou se for manifesta a intenção de a contestar, no todo ou em parte;
- b)No caso dos agentes de execução, quando o responsável direto ou indireto pelo seu pagamento não proceda ao seu pagamento no prazo estipulado e dentro deste seja apresentada reclamação ao agente de execução ou junto do tribunal.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado pagamento da conta a compensação efetuada com as quantias recebidas, a título de provisão, antes da apresentação da conta final, presumindo-se que todas as quantias recebidas antes da apresentação da conta final o são a título de provisão.
- 5 -É condição para a obtenção de laudo requerido por associado da OSAE ou sociedade profissional destes a ausência de dívidas superiores a 5 UC à Ordem, salvo se estiver a cumprir acordo de pagamento.
Artigo 7.º — Fundamentos
Vigente desde: 21/06/2017