- 1 -Recebido o pedido de laudo, após registo, compete aos serviços administrativos da OSAE, instruir o processo, verificar os pressupostos regulamentares e garantir a cobrança prévia das taxas devidas, notificando o requerente para proceder às correções necessárias.
- 2 -Sendo o laudo requerido por associado ou sociedade profissional, devem os serviços administrativos averiguar se estes são devedores de quotas ou de taxas à OSAE, caso em que são notificados para os regularizar no prazo, não inferior a 15 dias, com a informação de que o incumprimento dá causa ao arquivamento do processo.
- 3 -Se o pedido de laudo for ordenado por tribunal, deve a secretaria do tribunal assegurar o pagamento das taxas previstas.
- 4 -Verificados os pressupostos dos números anteriores incumbe ao presidente do conselho profissional nomear instrutor do processo que pode ser associado inscrito na mesma especialidade ou jurista contratado pela OSAE.
- 5 -Para os processos de laudo há no respetivo órgão:
- a)Um registo da data da entrada, da distribuição e da marcha do processo até final;
- b)Um registo dos acórdãos.
Artigo 9.º — Distribuição
Vigente desde: 21/06/2017