- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local e a hora de realização da fogueira, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros e às forças de segurança da área de intervenção.
Artigo 26.º — Emissão da licença de fogueiras
Vigente desde: 28/05/2018