- 1 -Os veículos municipais podem ser conduzidos por trabalhadores do Município de Barcelos com a categoria de assistentes operacional (motorista), ou em auto condução, nos termos do previsto no artigo seguinte, à exceção dos veículos com lotação superior a 9 lugares, de carga e os especiais, nomeadamente os afetos a transporte de deficientes, que apenas podem ser conduzidos, exclusivamente, por motoristas devidamente habilitados para o efeito.
- 2 -Para efeitos de salvaguarda dos interesses do Município de Barcelos no que diz respeito a eventual responsabilidade civil, criminal, contraordenacional e disciplinar, os serviços que disponham de veículos deverão manter permanentemente organizado e disponível, pelo período mínimo de 2 anos, um registo de identificação do condutor ou auto condutor, do veículo, dia, horas e minutos do início e do termo da utilização que em qualquer dos casos, corresponderá à disponibilização da respetiva chave.
- 3 -O registo será efetuado em livro vs folha modelo próprio entregue com a chave do veículo.
Artigo 12.º — Condução dos veículos municipais
Vigente desde: 16/03/2023