- 1 -A necessidade de auto condução deverá ser manifestada, por escrito, pelo dirigente do serviço quando daí resulte interesse do Município de Barcelos, acompanhada de declaração do trabalhador a aceitar este regime, bem como o cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, a auto condução apenas é permitida para os veículos ligeiros de passageiros e mistos, desde que o trabalhador esteja habilitado com carta de condução adequada e, pelo menos, dois anos de prática.
- 3 -Desde que satisfeitos as condições referidas no número anterior, fica desde já autorizada a auto condução a:
- a)Presidente da Câmara Municipal e Vereadores;
- b)Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão e equiparados.
- 4 -O despacho decisório sobre auto condução, da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, poderá ser revogado a todo o tempo, nomeadamente em casos de incumprimento do presente Regulamento ou de danos provocados à frota municipal.
- 5 -Os trabalhadores devidamente autorizados para a condução de veículosdo Município de Barcelos, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os trabalhadores com a categoria de motorista.
Artigo 13.º — Auto condução
Vigente desde: 16/03/2023