- 1 -Todo o condutor, ou auto condutor, é responsável pelo veículo que em cada momento lhe está afeto, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento;
- b)Verificar se o veículo possui toda a documentação que permita a sua circulação, bem como, a existência de Declaração Amigável de Acidente de Viação;
- c)Verificar os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus;
- d)Proceder a uma inspeção visual do veículo de forma a certificar-se se apresenta danos não participados, zelando, igualmente pelo seu asseio.
- 2 -O condutor, ou auto condutor, fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.
- 3 -Em cada veículo municipal haverá um "livro vs folha modelo próprio", sob a responsabilidade Departamento/Divisão que detém a gestão da frota municipal, destinado a registar todos as anomalias verificadas no decorrer da utilização da mesma, relacionadas, nomeadamente, com o constante do n.º 1 do presente artigo, artigos 11.º e 12.º deste Regulamento.
Artigo 14.º — Deveres dos condutores ou auto condutores
Vigente desde: 16/03/2023