- 1 -Em caso de acidente, o condutor ou auto condutor, deverá adotar os seguintes procedimentos:
- a)Obter dos intervenientes e eventuais testemunhos, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;
- b)Preencher a participação interna do acidente e entregá-la no prazo máximo de 24 horas no serviço correspondente;
- c)Solicitar a obrigatória intervenção da autoridade sempre que:
- i)O condutor do veículo terceiro não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Viação;
- ii)O condutor do veículo terceiro não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação da veículo, designadamente, companhia de seguros e do próprio condutor;
- iii)O condutor do veículo terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação.
- iv)O condutor do veículo terceiro manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;
- v)Do acidente resultem danos corporais;
- vi)Do acidente resultem danos materiais graves;
- vii)O veículo terceiro tenha matrícula estrangeira.
- 2 -Para efeito do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente ao Município de Barcelos, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.
Artigo 16.º — Procedimentos em caso de acidentes
Vigente desde: 16/03/2023