- 1 -O presente capítulo visa estabelecer as regras de funcionamento e utilização dos veículos de transporte geral.
- 2 -Incumbe ao serviço competente a gestão da utilização dos veículos de transporte geral, designadamente quanto ao local de funcionamento, receção e decisão dos pedidos.
Artigo 21.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 16/03/2023