- 1 -O Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores em regime de permanência têm direito à utilização de veículo do Município de Barcelos, quando em serviço deste, nos termos do consignado na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais.
- 2 -A utilização prevista no número anterior compreende a deslocação entre a residência e a sede da autarquia e demais instalações e trajeto inverso.
- 3 -A prerrogativa prevista no número anterior decorre ainda, do Presidente da Câmara Municipal constituir a autoridade municipal de proteção civil.
- 4 -A utilização de veículo do Município de Barcelos fora das situações previstos nos números anteriores carece de prévia autorização da Câmara Municipal, mediante deliberação para o efeito, sendo que nos casos de manifesta urgência, a autorização será objeto de ratificação pelo órgão executivo do Município de Barcelos.
- 5 -Têm ainda direito à utilização de veículo do Município, os Vereadores em regime de não permanência, bem como os membros da Assembleia Municipal, quando em serviço do Município de Barcelos e em alternativa a subsídio de transporte, nos termos do disposto no artigo 12.º do citado diploma, não podendo contudo, usufruir da prerrogativa prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º — Utilização de veículos do Município de Barcelos pelo Presidente, Vereadores da Câmara Municipal e Membros da Assembleia Municipal
Vigente desde: 16/03/2023