- 1 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a. Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b. Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c. Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d. Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
- 2 -A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a. Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b. Rede de equipamentos de saúde;
c. Rede educativa e de formação profissional;
d. Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e. Segurança e protecção civil;
f. Mobilidade e transportes;
g. Redes de equipamentos públicos;
h. Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i. Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
- 4 -Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a. Criar e explorar serviços próprios;
b. Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c. Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d. Constituir empresas intermunicipais;
e. Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 30/07/2009