- 1 -Os candidatos não admitidos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Reitor, nos prazos fixados no edital de candidatura, devendo fundamentar a reclamação.
- 2 -Ouvido o júri, o Reitor, ou quem tenha competência delegada para o efeito, decide da reclamação, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no edital de candidatura.
- 3 -A reclamação não afeta os restantes candidatos, pelo que, se, em resultado da reclamação, o candidato passar a ocupar na lista seriada uma posição inferior à do número de vagas, o mesmo será admitido, com a criação de vaga adicional.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 21/06/2017