- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licença de Gatídeo: 250 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aquelas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.
- 4 -Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:
- a)Cão-guia;
- b)Cão de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cão recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
- d)Cão para investigação científica.
Artigo 12.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 29/05/2018