- 1 -São critérios preferenciais na atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
- 2 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, serão ponderados os seguintes critérios preferenciais, por ordem decrescente:
- a)Famílias monoparentais com dependentes;
- b)Vítima de violência doméstica, quando estejam reunidas as condições de segurança para o seu acolhimento;
- c)Outro tipo de famílias com dependentes;
- d)Agregados familiares com elementos com idade igual ou superior a 65 anos;
- e)Agregados que integrem elementos portadores de deficiência originária ou superveniente, incluindo pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos, quando sejam portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada.
- 3 -Em caso de empate dentro de cada grupo de prioridades, preferirá o agregado familiar que tiver menor Rendimento Mensal Corrigido, apurado nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, passando o agregado excluído para o grupo geral dos demais concorrentes.
Artigo 18.º — Critérios de preferência
Vigente desde: 22/03/2024