- 1 -Para além das situações previstas nos artigos 8.º e 9.º, considera-se liminarmente indeferida a candidatura quando se verifique algumas das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O candidato, quando notificado por carta registada ou outro meio legalmente previsto, para entregar documentos ou prestar informações necessárias à apreciação da candidatura, não dê cumprimento à notificação dentro do prazo fixado para o efeito;
- c)O candidato e/ou o respetivo agregado familiar não reúnam as condições de acesso definidas no artigo 7.º, n.º 2.
- 2 -Os candidatos serão notificados dos fundamentos da decisão de indeferimento da candidatura, sendo-lhes atribuído um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre esta decisão.
Artigo 19.º — Indeferimento liminar da candidatura
Vigente desde: 22/03/2024