- 1 -As candidaturas que não tenham sido objeto de exclusão ou de indeferimento liminar, serão classificadas e ordenadas provisoriamente de acordo com a pontuação obtida através da matriz de classificação aprovada para o respetivo procedimento de concurso.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de uma habitação vaga, os serviços elaboram uma lista atualizada de classificação dos pedidos de atribuição existentes à data, contendo a respetiva classificação por ordem decrescente, bem como, a indicação da tipologia e local de realojamento mais adequado para cada agregado, tendo em consideração a tipologia adequada ao respetivo agregado nos termos previstos no artigo 11.º
Artigo 21.º — Classificação das candidaturas
Vigente desde: 22/03/2024