- 1 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, e posteriores alterações.
- 2 -Para atualização do valor da renda os/as arrendatários/as devem declarar os respetivos rendimentos ao Município de Vila Nova de Foz Côa, anualmente, sem prejuízo de, a todo o tempo, o Município poder solicitar aos/às arrendatários/as quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias.
- 3 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico da renda, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 27.º — Renda
Vigente desde: 22/03/2024