- 1 -A FCT adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, nomeadamente através da promoção pelos superiores hierárquicos do fomento do contacto e da interação no seio das suas equipas, nomeadamente nos dias em que o trabalhador tenha que prestar trabalho presencial, mas também através da realização de reuniões por meios digitais.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que sejam acordadas medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento.
Artigo 11.º — Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 31/03/2022