- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade em relação à informação de que tenha ou venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional na FCT, ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional na FCT.
- 3 -O trabalhador tem conhecimento e deve fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados aplicável à FCT, enquanto entidade que integra a Administração Pública.
- 4 -Caso o trabalhador verifique que a segurança e a confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a FCT, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados à FCT.
Artigo 13.º — Proteção de dados e informação de terceiros
Vigente desde: 31/03/2022