- 1 -Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo a FCT respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -A FCT não usa meios tecnológicos de vigilância à distância no local de trabalho com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista a reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, projetadas de acordo com os princípios da minimização dos dados e da proteção de dados.
Artigo 14.º — Vigilância à distância
Vigente desde: 31/03/2022