- 1 -O regime instituído pelo presente Regulamento é aplicável ao universo de trabalhadores da FCT, independentemente de o vínculo contratual existente ser de natureza pública ou privada.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada pelos trabalhadores da FCT cujas funções sejam compatíveis com a ausência física do trabalhador.
- 3 -A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a FCT e o trabalhador, considerando-se que, na falta de acordo escrito, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 4 -O trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando seja vítima de violência doméstica, tenha filho com idade até 3 anos, extensível até aos 8 anos de idade, ou lhe tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 5 -O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
- 6 -A celebração de acordos de teletrabalho entre a FCT e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo de os acordos de teletrabalho poderem prever outras condições que complementem as regras constantes do presente Regulamento.
- 7 -As situações não enquadráveis na política de teletrabalho da FCT e no presente Regulamento serão apreciadas de acordo com a lei aplicável e nos termos previstos no Artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/03/2022