- 1 -O trabalhador da FCT que pretenda aderir ao regime de teletrabalho apresenta requerimento endereçado ao seu superior hierárquico e aos respetivos serviços de Gestão de Recursos Humanos, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a elegibilidade do trabalhador para aderir ao regime de teletrabalho, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores, a necessidade de utilizar as instalações da FCT ou equipamento nelas presente, a necessidade de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da produtividade e da inovação;
- b)O normal funcionamento do serviço;
- c)A garantia da execução das tarefas que tenham que ser efetuadas nas instalações da FCT;
- d)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente, nos casos aplicáveis;
- e)O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;
- f)A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;
- g)A disponibilidade de equipamento informático facultado pela FCT;
- h)A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade orgânica;
- i)A existência de trabalho ou processos pendentes de conclusão;
- j)Os objetivos definidos pelo superior hierárquico do trabalhador, a alcançar anualmente.
- 3 -O parecer emanado pelo superior hierárquico do trabalhador é remetido aos serviços de Gestão de Recursos Humanos, os quais elaboram proposta interna de parecer a ser remetida ao Conselho Diretivo, sobre a elegibilidade do trabalhador para adesão ao regime de teletrabalho, assente nos seguintes critérios:
- a)Enquadramento do requerimento apresentado pelo trabalhador e das funções por este exercidas na política de teletrabalho da FCT;
- b)Parecer do superior hierárquico do trabalhador;
- c)Apresentação dos critérios de avaliação anual do cumprimento dos objetivos definidos pelo superior hierárquico do trabalhador, no âmbito do regime de teletrabalho.
- 4 -O Conselho Diretivo da FCT considera, na decisão a tomar, a verificação dos requisitos legais do regime de teletrabalho e pondera o parecer fundamentado do superior hierárquico do trabalhador e a proposta interna da Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 3.º — Procedimento de adesão
Vigente desde: 31/03/2022